POSIÇÃO-SUJEITO ASSEDIADOR NA DISCURSIVIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL EM PROCESSOS TRABALHISTAS NO ÂMBITO EMPRESARIAL

Autores

DOI:

https://doi.org/10.54221/rdtdppglinuesb.2020.v8i1.208

Palavras-chave:

Assédio Moral, Empresa, Trabalho, Análise de Discurso, Posição-Sujeito

Resumo

Neste trabalho, apresentamos resultados de pesquisa desenvolvida no Laboratório de Pesquisa em Análise de Discurso (LAPADIS), no Programa de Pós-graduação em Linguística (PPGLIN), da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), vinculado ao projeto temático denominado Sentidos de Escravidão, Liberdade e Trabalho. Teve como objetivo identificar quem ocupa a posição-sujeito assediador em processos trabalhistas de assédio moral no âmbito empresarial privado. Propôs responder a pergunta: quem ocupa a posição-sujeito assediador na discursivização do assédio moral nas ações trabalhistas no âmbito empresarial? Como desdobramento dessa questão de pesquisa, investigamos também: que efeito-sentido se constitui das condutas assediadoras encontradas nas ações trabalhistas de assédio moral no âmbito empresarial? Para responder a essas perguntas, levantamos as seguintes hipóteses: a) na discursivização das ações trabalhistas de assédio moral no âmbito empresarial, o superior hierárquico ocupa a posição de sujeito assediador; b) das condutas assediadoras encontradas nas ações trabalhistas de assédio moral no âmbito empresarial se constitui o efeito-sentido de violação da dignidade do trabalhador. O corpus foi constituído de 89 (oitenta e nove) processos trabalhistas de assédio moral no âmbito empresarial privado, datados do período entre os anos de 2014 a 2018, da Comarca de Vitória da Conquista – BA. Na análise, mobilizamos conceitos e pressupostos teóricos da Análise de Discurso estabelecidos por Michel Pêcheux (1969, 1975, 1978, 1982, 1983, 1984), especialmente a noção de posição-sujeito e efeito-sentido, bem como dialogamos com a área do conhecimento pertencente ao campo jurídico. Os resultados indicam: a) que o superior hierárquico ocupa a posição de sujeito assediador nas ações judiciais trabalhistas de assédio moral no âmbito empresarial; e b) que o efeito-sentido das práticas discursivas assediadoras encontradas nas ações trabalhistas de assédio moral no âmbito empresarial é o de violação da dignidade do trabalhador.

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Publicado

30-12-2020