LIBERDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS DE 1824 E 1988: UMA ANÁLISE SEMÂNTICA

Autores

  • Anna Cláudia Pereira Queiroz Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB/Brasil)

DOI:

https://doi.org/10.54221/rdtdppglinuesb.2018.v6i1.130

Palavras-chave:

Semântica do Acontecimento, Liberdade, Constituição, Direito

Resumo

Este trabalho investiga sentido(s) da palavra liberdade encontrado(s) nas Constituições Brasileiras de 1824 e 1988. Assim, procura-se responder à seguinte questão:quais sentidos de liberdade funcionam no Brasil, especificamente na Constituição Brasileira de 1824, período do Brasil imperial escravocrata, e na Constituição Brasileira de 1988, período do Brasil republicano democrata? Para tanto, tomamos por base a teoria da Semântica do Acontecimento, proposta por Guimarães (2002a, 2002b, 2011), da qual mobilizamos, especialmente, os procedimentos enunciativos de produção de sentido reescrituração e articulação e a noção de memorável, relativa à temporalidade do acontecimento (GUIMARÃES, 2011). Dada a natureza do corpus, Constituição Politica do Imperio do Brazil de 1824 e Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, recorremos complementarmente aos conceitos de liberdade intransitiva e liberdade transitiva, tal como em Santos (2008), além de elementos do Direito. Quanto à metodologia, foram realizados os seguintes passos: leitura das Constituições para triagem dos enunciados, para análise; codificação dos enunciados; confecção dos quadros de pré-análise; análises; e montagem dos DSDs. Nesse sentido, segundo os dados, na Constituição Brasileira de 1824, em concordância com as características históricas do escravismo, o sentido de liberdade, aliado à definição jurídica de cidadão, apresenta-se dividido, de maneira similar à segmentação social. Por outro lado, na Constituição Brasileira de 1988, não ocorre (ao menos em tese) essa mesma divisão em camadas sociais para a atribuição (ou não) de direitos constitucionais, dentre eles, liberdade. Deste modo, observamos, ao final deste trabalho, o funcionamento de quatro sentidos de liberdade no Brasil, aliados à definição jurídica de cidadão e/ou cidadania, especificamente na primeira e na atual Constituição Brasileira, particularizando liberdade no Império e na República contemporânea do País: no texto de 1824, encontramos os sentidos de liberdade nata atribuída aos ingênuos, liberdade escalonada como característica dos libertos e liberdade latente relativa aos escravos. Já no texto de 1988, vimos funcionando o sentido do que chamamos de liberdade analítica sistemática, atribuída a todo e qualquer cidadão que se encontre em território brasileiro.

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Publicado

30-12-2018